Art 12 Do Dl N 52199 De 10 Dezembro
| Presid�ncia da Rep�blica |
Disp�eastward s�bre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em presta��es.
O Presidente da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o:
Considerando o crescente desenvolvimento da lotea��o de terrenos para venda mediante o pagamento do pre�o em presta��es;
Considerando que as transa��es assim realizadas n�o transferem o dom�nio ao comprador, uma vez que o art. ane.088 do C�digo Ceremonious permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;
Considerando que �sse dispositivo deixa pr�ticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que t�m assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa f� east a solvabilidade das empr�sas vendedoras ;
Considerando que, para seguran�a das transa��es realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromiss�rio contra futuras aliena��es ou onera��es dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a lotea��o e venda de terrenos urbanos e rurais se opera frequentemente sem que aos compradores seja poss�vel a verifica��o dos t�tulos de propriedade dos vendedores;
DECRETA:
Art. 1� Os propriet�rios ou co-propriet�rios de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vend�-los, divididos em lotes eastward por oferta p�blica, mediante pagamento do pre�o a prazo em presta��es sucessivas east peri�dicas, southward�o obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cart�rio do registo de im�veis da circunscri��o respectiva:
I, um memorial por �les assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo :
a) denomina��o, �rea, limites, situa��o e outros caracter�sticos exercise im�vel;
b) rela��o cronol�gica dos t�tulos de dom�nio, desde 30 anos, com indica��o da natureza due east data de cada um, e do northward�mero e data das transcri��es, ou c�pia aut�ntica dos t�tulos east prova de que se acham devidamente transcritos ;
c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agr�cola; nesta �ltima hip�tese, informa��es s�bre a qualidade das terras, �guas, servid�es ativas east passivas, estradas e caminhos, dist�ncia de sede practice munic�pio e das esta��es de transporte de acesso mais facil;
II, planta practice im�vel, assinada tamb�m pelo engenheiro que haja efetuado a media��o eastward o loteamento e com todos os requisitos t�cnicos e legais; indicadas a situa��o, as dimens�es e a numera��o dos lotes, as dimens�es east a nomenclatura das vias de comunica��o e espa�os livres, every bit constru��es east bemfeitorias, e as vias p�blicas de comunica��o;
III, exemplar de caderneta ou practise contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes;
Four, certid�o negativa de impostos e de onus reais;
5, certid�o dos documentos referidos na letra b do n� I.
� 1� Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta practise loteamento devem ser pr�viamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, every bit autoridades sanit�rias e militares.
� ane� Tratando-se de propriedade urbana, o plano eastward a planta de loteamento devem ser pr�viamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanit�rias, militares e, desde que se trata de �rea total ou parcialmente florestada every bit autoridades florestais. (Reda��o dada pela Lei northward� 4.778, de 1965).
� two� As certid�es positivas da exist�ncia de onus reais, de impostos eastward de qualquer a��o existent ou pessoal, bem como qualquer protesto de t�tulo de d�vida civil ou comercial n�o impedir o registro.
� 3� Se a propriedade estiver gravada de onus existent, o memorial ser� acompanhado da escritura p�blica em que o respectivo titular estipule equally condi��es em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.
� 4� O plano de loteamento poder� ser modificado quanto aos lotes north�o comprometidos e o de arruamento desde que a modifica��o n�o prejudique bone lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, si a Prefeitura Municipal aprovar a modifica��o.
A planta e o memorial assim aprovados ser�o depositados no cart�rio do registo para nova inscri��o, observando o o disposto no art. two� eastward par�grafos.
� five� O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados ser�o franqueados, pelo oficial do registo, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a t�tulo de busca.
O oficial, neste caso, receber� apenas as custas regimentais das certid�es que fornecer.
� 6� Sob pena de incorrerem em crime de fraude, bone vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade practice terreno com algum acidente geogr�fico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atra��o ou valoriza��o, ser�o obrigados a declarar no memorial descritivo due east a mencionar nas divulga��es, an�ncios e prospectos de propaganda, a dist�ncia m�trica a que se situa o im�vel do ponto invocado ou tomado como refer�ncia. (Inclu�exercise pela Lei n� v.532, de 1968).
Fine art. 2� Recebidos o memorial east os documentos mencionados no art. one�, o oficial do registo dar� recibo ao depositante e, depois de auto�-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornar� p�blico o dep�sito por edital afixado no logar do costume e publicado tr�south vezes, durante x dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.
� 1� Decorridos 30 dias da �ltima publica��o, due east due north�o havendo impugna��o de terceiros, o oficial proceder� ao registo, se bone documentos estiverem em ordem. Caso contr�rio, bone autos ser�o desde logo conclusos ao juiz competente para conhecer da d�vida ou impugna��o, publicada a decis�o em cart�rio pelo oficial, que dela dar� ci�ncia aos interessados.
� 2� Da decis�o que negar ou conceder o registo caber� agravo de peti��o.
� 1 � Decorridos 30 dias da �ltima publica��o, e n�o havendo impugna��o de terceiros, o oficial proceder� ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contr�rio, bone autos ser�o desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da d�vida ou impugna��o, publicada a senten�a em cart�rio pelo oficial, que dela dar� ci�ncia aos interessados. (Reda��o dada pela Lei northward� 6.014, de 1973).
� two � Da senten�a que negar ou conceder o registro caber� apela��o. (Reda��o dada pela Lei north� 6.014, de 1973).
Fine art. 3� A inscri��o torna inalien�veis, por qualquer t�tulo, equally vias de comunica��o east bone espa�bone livres constantes do memorial e da planta.
Art. 4� Nos cart�rios do registo imobiliat�rio haver� um livro auxiliar na forma da lei respectiva due east de ac�rdo com o mod�lo anexo.
N�le se registrar�o, resumidamente:
a) por inscri��o, o memorial de propriedade loteada;
b) por averba��o, os contratos de compromisso de venda eastward de financiamento, suas transfer�ncias due east recis�es.
Par�grafo �nico. No livro de transcri��o, e � margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-� a inscri��o assim que efetuada.
Art. 5� A averba��o atribue ao compromiss�rio direito real apon�vel a terceiros, quanto � aliena��o ou onera��o posterior, e far-se-� � vista exercise instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lan�ar� a nota indicativa practice livro, p�gina e information do assentamento.
Fine art. half-dozen� A inscri��o n�o pode ser cancelada sen�o :
a) em cumprimento de senten�a;
b) a requerimento exercise propriet�rio, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromiss�rios ou seus cession�rios, expresso em documento por �les assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Fine art. 7� Cancela-se a averba��o:
a) a requerimento das partes contratantes practise compromisso de venda;
b) pela resolu��o do contrato;
c) pela transcri��o do contrato definitivo de compra e venda;
d) por mandado judicial.
Fine art. eight� O registo institu�practise por esta lei, tanto por inscri��o quanto por averba��o, due north�o dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais na forma eastward para os efeitos das leis e regulamentos dos registos p�blicos.
Art. 9� O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em hasta p�blica, ou por sucess�o leg�tima ou testament�ria, da propriedade loteada east inscrita, subroga-se nos direitos e obriga��es dos alienantes, autores da heran�a ou testadores, sendo nula qualquer disposi��o em contr�rio.
Art. 10. Nos an�ncios o outras publica��es de propaganda de venda de lotes a presta��es, sempre se mencionar� o n�mero east information da inscri��o practice memorial e dos documentos no registo imobili�rio.
Fine art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento p�blico ou particular, constar�o sempre every bit seguintes especifica��es :
a) nome, nacionalidade, estado e domic�lio dos contratantes;
b) denomina��o e situa��o da propriedade, n�mero e data da inscri��o ;
c) descri��o do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confronta��es, �reas e outros caracter�sticos, bem como os n�meros correspondentes na planta arquivada;
d) prazo, pre�o eastward forma de pagamento, e import�ncia do sinal;
e) juros devidos due south�bre o d�bito em aberto e s�bre as presta��es vencidas east n�o pagas;
f) cl�usula penal n�o superior a 10 % do d�bito, due east s� exig�vel no caso de interven��o judicial;
one thousand) declara��o da exist�ncia ou inexist�ncia de servid�o ativa ou passiva e outros onus reais ou quaisquer outras restri��es ao direito de propriedade;
h) indica��o practise contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.
� 1� O contrato, que ser� manuscrito, dactilografado ou impresso, com espa�bone em branco preench�veis em cada caso, lavrar-se-� em duas vias, assinadas pelas partes eastward por duas testemunhas devidamente reconhecidas as firmas por tabeli�o.
Ambas as vias ser�o entregues dentro em x dias ao oficial do registo, para averba-las eastward restitu�-las devidamente anotadas a cada uma das partes.
� 2� E' indispens�vel a outorga ux�ria quantos seja casado o vendedor.
� three� Equally procura��es dos contratantes que n�o tiverem sido arquivadas anteriormente southward�-lo-�o no cart�rio do registo, junto aos respectivos autos.
Art. 12. Subentende-se no contrato a condi��o resolutiva da legitimidade e validade do t�tulo de dom�nio.
� 1� Em caso de resolu��o, al�thousand de se devolverem as presta��es recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haver�, quando provada a m� f�, direito � indeniza��o de perdas due east danos.
� 2� O falecimento dos cotratantes n�o resolve o contrato, que se transmitir� aos herdeiros.
Tamb�thousand, northward�o o resolve a, senten�a declarat�ria de fal�ncia; na dos propriet�rios, dar-lhe-�o cumprimento o s�ndico e o liquidat�rio; na dos compromiss�rios, ser� �le arrecadado pelo southward�ndico e vendido, em hasta p�blica, pelo liquidat�rio.
Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lan�ado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos par�grafos do fine art. eleven.
� 1� No primeiro caso, presume-se a anu�ncia do propriet�rio. � falta do consentimento due north�o impede a transfer�ncia, mas torna os adquirentes e bone alienantes solid�rios nos direitos east obriga��es contratuais.
� 2� Averbando a transfer�ncia para a qual northward�o conste o assentimento exercise propriet�rio, o oficial dela lhe dar�, ci�ncia por escrito.
Art. fourteen. Vencida east n�o paga a presta��o, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor.
� 1� Para �ste efeito ser� �le intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial practice registo a satisfazer equally presta��es vencidas e as que se vencerem at� a data do pagamento, juros convencionados e custas da intima��o.
� 2� Purgada a mora, convalescer� o compromisso.
� iii� Com a certid�o de n�o haver sido feito pagamento em cart�rio, os compromitentes requerer�o ao oficial do registo o cancelamento da averba��o.
Art. 15. Os compromiss�rios t�m o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral practise pre�o, e estando quites com bone impostos east taxas, exigir a outorga da escritura de compra due east venda.
Art. xvi. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do art. 15, ser�o intimados, por despacho judicial eastward a requerimento do compromiss�rio, a d�-la nos 10 dias seguintes � intima��o, correndo o prazo em cart�rio.
� 1� Se zero alegarem dentro desse prazo, o juiz, por senten�a, adjudicar� os lotes aos compradores, mandando:
a) tomar por t�rmo a adjudica��o, dela constando, al�thousand de outras especifica��es, as cl�usulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda, e o dep�sito do restante do pre�o, se ainda n�o integralmente pago;
b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmiss�o inclusive, em favor dos compradores, como t�tulo de propriedade, a carta de adjudica��o;
c) cancelar a inscri��o hipotec�ria t�o south�mente a respeito dos lotes adjudicados nos t�rmos da escritura aludida no � 3�, do fine art. 1�.
� ii� Se, por�m, no dec�ndio, alegarem bone compromitentes mat�ria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos, mandar� que os compromiss�rios bone contestem em cinco dias.
� three� Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-� uma dila��o probat�ria de ten dias, findos os quais, sem mais alega��o, ser�o os autos conclusos para senten�a.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromiss�rio poder� propor, para o cumprimento da obriga��o, a��o de adjudica��o compuls�ria, que tomar� o rito sumar�ssimo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 1 � A a��o northward�o ser� acolhida se a parte, que a intentou, n�o cumprir a sua presta��o nem a oferecer nos casos eastward formas legais. (Reda��o dada pela Lei n� vi.014, de 1973)
� 2 � Julgada procedente a a��o a senten�a, uma vez transitada em julgado, adjudicar� o im�vel ao compromiss�rio, valendo como t�tulo para a transcri��o. (Reda��o dada pela Lei due north� 6.014, de 1973)
� iii � Das senten�as proferidas nos casos deste artigo, caber� apela��o. (Reda��o dada pela Lei due north� 6.014, de 1973)
� 4� Das senten�as proferidas nos casos d�ste artigo caber� o recurso de agravo de peti��o.
� v� Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do � iii�, practise fine art. 1�, ser� o credor citado para, no caso d�ste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscri��o, quanto aos lotes comprometidos.
Art. 17. Pagas todas every bit presta��es do pre�o, � l�cito ao compromitente requerer a intima��o judicial practise compromiss�rio para, no prazo de trinta dias, que correr� em cart�rio, receber a escritura de compra east venda.
Par�grafo �nico. N�o sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-� o lote comprometido por conta e risco do compromiss�rio, respondendo �ste pelas despesas judiciais eastward custas practise dep�sito.
Art. 18. Os propriet�rios ou co-propriet�rios dos terrenos urbanos loteados a presta��o, na forma desta lei, que se dispuzerem a fornecer aos compromiss�rios, por empr�stimo, recursos para a constru��o practise pr�dio, nos lotes comprometidos, ou tom�-la por empreitada, por conta dos compromiss�rios, depositar�o no cart�rio do Registo Imobili�rio um memorial indicando as condi��es gerais exercise empr�stimo ou da empreitada eastward da amortiza��o da d�vida em presta��es.
� 1� O contrato, denominado de financiamento, ser� feito por instrumento p�blico ou particular, com equally especifica��es do fine art. 11 que lhe forem aplic�veis. �sse contrato ser � registado, por averba��o, no livro a que alude o art. 4�, fazendo-se-lhe resumida refer�ncia na coluna apropriada.
� 2� Com o memorial tambem se depositar� o contrato-tipo de financiamento, contendo as cl�usulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.
Fine art. 19. O contrato de compromisso north�o poder� ser transferido sem o de financiamento, nem �ste sem aquele. A rescis�o do compromisso de venda acarretar� a do contrato de financiamento eastward vice-versa, na forma practice fine art. 14.
Fine art. twenty. O adquirente, por qualquer t�tulo, do lote, fica solidariamente respons�vel, com, o compromiss�rio, pelas obriga��es constantes due east decorrentes practice contrato de financiamento, se devidamente averbado.
Art. 21. Em caso de fal�ncia, os contratos de compromisso de venda e de financiamento ser�o vencidos conjuntamente em hasta p�blica, anunciada dentro de 15 dias depois da primeira assembl�ia de credores, sob pena de destitui��o do liquidat�rio. Essa pena ser� aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poder�o pedir designa��o de dia e hora para a hasta p�blica.
Disposi��es gerais
Fine art. 22. Every bit escrituras de compromisso de compra east venda de im�veis n�o loteados, cujo pre�o deva pagar-se a prazo, em uma ou mais presta��es, ser�o averbadas � margem das respectivas transcri��es aquisitivas, para os efeitos desta lei.
Art. 22. Os contratos, sem cl�usula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de im�veis northward�o loteados, cujo pre�o tenha sido pago no ato da sua constitui��o ou deva s�-lo em uma ou mais presta��es desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromiss�rios direito real opon�vel a terceiros e lhes confere o direito de adjudica��o compuls�ria, nos t�rmos dos artigos xvi desta lei e 346 do C�digo do Processo Civil. (Reda��o dada pela Lei n� 649, de 1949).
Art. 22. Bone contratos, sem cl�usula de arrependimento, de compromisso de compra east venda e assessment�o de direitos de im�veis north�o loteados, cujo pre�o tenha sido pago no ato de sua constitui��o ou deva s�-lo em uma, ou mais presta��es, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real opon�vel a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudica��o compuls�ria nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do C�digo de Processo Ceremonious. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
Fine art. 23. Nenhuma a��o ou defesa se admitir�, fundada vos dispositivos desta lei, sem apresenta��o de documento comprobat�rio practise registo por ela institu�do.
Art. 24. Em todos bone casos de procedimento judicial, o f�ro competente ser� o da situa��o do lote comprometido ou o a que se referir o contrato de financiamento, quando as partes n�o hajam contratado outro f�ro.
Fine art. 25. O oficial exercise registo perceber�:
a) pelo dep�sito e inscri��o, a taxa fixa de 100$000, al�m das custas que forem devidas pelos demais atos;
b) pela averba��o, a de v$000 por via de compromisso de venda ou de financiamento;
c) pelo cancelamento de averba��o, a de 5$000.
Art. 26. Todos os requerimentos due east documentos atinentes ao registro se juntar�o aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial.
Disposi��es transit�rias
Fine art. 1� Os propriet�rios de terras eastward terrenos loteados em curso de venda dever�o, dentro de tr�s meses, proceder ao dep�sito e registo, nos t�rmos desta lei, indicando no memorial bone lotes j� comprometidos cujas presta��es estejam em dia. Se at� 30 dias depois de esgotado �sse prazo northward�o houverem cumprido o disposto na lei, incorrer�o os vendedores em multas de 10 a twenty contos de r�is, aplicadas no d�bro quando decorridos mais tr�southward meses. (Prorroga��o) (Prorroga��o).
Par�grafo �nico. Efetuada a inscri��o da propriedade loteada, os compromiss�rios apresentar�o as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que due north�o tenham todos os requisitos practise artigo xi, contanto que sejam anteriores a esta lei.
Art. 2� As penhoras, arrestos e sequestros de im�veis, para bone efeitos da aprecia��o da fraude de aliena��es posteriores, ser�o inscritos obrigat�riamente, dependendo da prova d�sse procedimento o curso da a��o.
Fine art. 3� A mudan�a de numera��o, a constru��o, a reconstru��o, a demoli��o, a adjudica��o, o desmembramento, a altera��o do nome por casamento ou desquite ser�o obrigatoriamente averbados nas transcri��es dos im�veis a que se referirem, mediante prova, a cr�dito do oficial practise registo de im�veis.
Art. 4� Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto north�o substitui o publicado no DOU de 13.12.1937, republicado em 17.12.1937 eastward republica��o atualizada em suplemento de 8.4.1974.
Modelo do Livro Auxiliar a que se refere o art. four�
Ano ......
LIVRO AUXILIAR
N. 8
Source: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del058.htm
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